Constituição da República Federativa do Brasil - CF

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Consttuinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direios sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desemvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, coma solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1.º  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • Vide artigo 60, § 4.º, I e II, da Constituição Federal. 

 I - a soberania;

II - a cidadania;

  • A lei n.º 9.265, de 12 de fevereiro d 1996, estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

 III - a dignidade da pessoa humana;

  • Vide Súmula nculante 11 do STF.

 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o plurarismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Vide artigo 60, § 4.º, III, da Constituição Federal.

Art. 2.º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • Vide artigo 60, § 4.º, III, da Consituição Federal.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - costruir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir a desigualdade sociais e regionais;

  • Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Lei Complementar n.º 111, de 6 de julho de 2001.

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor: Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, Lei n.º 9.459, de 13 de maio de 1997. 

 

Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

  • O Decreto n.º 678, de novembro de 1992, promugou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Cos Rica.

 

III - autodeterminação dos povos;

IV - não intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

  • Vide artio 5.º, XLII e XLIII, da CF.
  • O decreto n.º 5.639 de dezembro de 2005, promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.

 

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

  • O Decreto n.º 55.929, de 14 de abril de 1965, promulgou a onvenção sobre Asilo Territorial.

 

Parágrafo único. A República Federaiva do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da America Latina, visado à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • O Decreto n.º 350, de 21 de novembro de 1991, promulgou o Tratado de Assução, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai - MERCOSUL

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PREÂMBULO DA LEI

 

O que vem antes dos artigos da lei, como justificativa e esclarecimento de seu conteúdo; elemento de interpretação da lei, que se compõe de epígrafe, ementa e considerandos.

Também se diz exposição de motivo.

(Deocleciano Torrieri Guimarães - Dicionário Técnico Jurídico)

Dicionário técnico jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães. - 10. ed. - São Paulo: Rideel.

ISBN 978-85-339-1029-4

 

 

A definição de preâmbulo, de forma resumida contida no dicionário acima citado, porém, clicando na verbete Preâmbulo o link direciona a um conceito amplo da definição para preâmbulo.

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