Visite Osasco e receba uma multa de brinde.
É inacreditável! Até parece brincadeira se não fosse a verdade. Ontem 07/04/2010, me dirigi à cidade de Osasco com a finalidade de fazer um exame ergométrico no laboratório Mello. Até ai tudo bem, se não fosse pela multa que recebi do órgão de trânsito daquela cidade. Ocorre que a notificação recebida, com base na lei CTB 9503/97 – Resolução CONTRAN 59/07 , base legal Art. 181 inc. XVII - “estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização.” Não condiz com a verdade do local no qual estacionei, conforme fotos tiradas.
Pois é amigo! Como se já não fosse um desrespeito para com o Cidadão, em limitar o seu direito, Constitucional! Como tipifica em seu Art. 5 – inc. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (grifos meus) a onda de proibição de estacionamento em vias públicas de motocicletas. Ora, se eu licencio a minha motocicleta..., se pago o IPVA..., pago o seguro obrigatório que, diga-se de passagem, é um absurdo, R$ 259,04 o mais caro da tabela, (www.lexseguros.com.br/dpvat/index.htm) ainda sou obrigado a arcar com a política pública de proibição?
Não sou contra a otimização, o uso inteligente e racional das vias públicas, e até dou mérito a iniciativa de qualquer órgão público em fazê-lo, só não concordo é com o benefício apenas de uma classe, neste caso aos condutores de carros, caminhões, ônibus, (...) mesmo porque a proibição na maioria das ruas é só para as “MOTOS”, como o caso dessa rua.
Se há uma proibição de estacionamento de um determinado veículo, neste caso “MOTO”, numa via pública, o órgão público que o proibiu que desse uma alternativa para o estacionamento, porque gozo (no sentido de aproveitar, desfrutar, fruir das vantagens de) deste direito. Direito pelo qual pago...
Voltando a questão da multa, e destaco o dito na lei conforme estampado no “AI”- Ato de Infração de Trânsito “Infração no CTB – Lei 9503/97 – Art. 181 inc. XVII – Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização”. Acrescento ainda, como se encontra impresso na lei: (placa – Estacionamento Regulamentado). PS.: Será que o ato de supressão destas poucas letras é por acaso ou intencional em virtude de no local não ter placa alguma que regulamente o estacionamento? É uma dúvida...
Conforme se pode notar na foto abaixo, salvo estar sego, não existe as tais regulamentação conforme versa a lei.
Esta foto foi tirada a cem metros do local onde estacionei a motocicleta, deste ponto até onde alcança a vista, (pelo menos eu), não vejo qualquer placa de sinalização, como também não vislumbro a tal sinalização de solo, que também ajudaria a informar que esta rua pública é proibida a minha parada com o tipo de veículo que conduzo.
Nesta foto: - Sem comentários, estou o que se pode chamar de “a perder de vista”. Na minha idade esta caminhada custou uma aceleração do coração e a respiração ofegante. Como não levei uma trena não tenho como precisar a distância correta, mas o foco da foto as “Placas de Sinalização” ainda não saíram na foto.
Partimos então para a terceira foto, mais próximo da motocicleta e com algumas considerações a serem feita por este humilde cidadão. Podemos observar claramente que toda a extensão da via é demarcada por uma faixa amarela contínua, salvo engano é a demarcação para a regulamentação de proibição de estacionamento, na minha época você não poderia transpor esta linha. Note que, no local onde a moto está estacionada, tem uma única parte com faixa branca e tracejada, ainda na minha época a transposição seria permitida, portanto o estacionamento no local permitido. Outro fato que incomoda, são os cones reservando local público, para fins particulares, mais a frente, é isto passou despercebido pelo agente de trânsito, bem como, os vários carros estacionados na faixa que para mim, seria proibido o estacionamento.
Claramente podemos observar que a via possui as regulamentações de solo, neste caso pode-se visualizar a demarcação de vaga reservada para idoso. Claro que, se ai, qualquer um que estacionasse sem a devida autorização estaria passivo de multa no artigo acima citado.
Já na foto de número 6, que foi tirada no contra fluxo da via, atentando para o foco principal as “placas de sinalização” ainda estão fora do alcance dos olhos e da objetiva da câmera. Porém, o que podemos observar são os carros estacionados em desacordo com a regulamentação de trânsito, contudo, “PODE! Carro PODE...” só moto que não.
Perceba agora como é solidária a população em geral, vendo que tirava as fotos um cidadão me abordou, indagando sobre o motivo pelo qual tirava as fotos. Interado, disse que no início da rua tinha uma placa de regulamentação de estacionamento. Fui até o local e realmente existe sim uma placa que regulamenta o estacionamento, bem como mencionar a proibição de estacionamento de motocicleta, para mim, que apenas passei por ela conduzindo a minha moto, não me serviu para nada, mesmo eu voltando ao local, a minha interpretação do quadro foi que naquele lugar seria permitida a parada de carros, pois no local existe um aparelho com um “P”, o que para mim parecia um daqueles aparelhos que se vêem nos filmes, onde se coloca uma moeda e o condutor para seu veículo podendo permanecer estacionado por algum tempo. Me fez crer que, seria um aparelho em teste. que ambé, está previsto na lei supra citada. Bom está foi a minha interpretação pessoal, pode até ser que alguns leitores o vejam diferente, e até acredite que esta única placa sirva para a regulamentação de toda a extensão da via.
Com toda a certeza, quando a autoridade de trânsito, enquadrou a infração no artigo 181, folheou os artigos anteriores e não pôde deixar de ler, no CAPÍTULO VII – Da Sinalização de Trânsito o artigo 80 – Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prévia neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. (grifo meu)
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. (grifo meu)
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Artigo 90 – Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorre. (grifo meu)
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Concluindo:
Creio que não há argumentação lógica para o que tipifica a lei, sobre a sinalização dessa via, desta forma para mim é mais um abuso de poder do que má interpretação da lei. É mais um daqueles abusos aos direitos dos Cidadãos, por parte do Estado, que de tanto ocorrer se torna até comum, não quero acreditar que sou o único que cometeu esta infração naquele lugar.
Cabe lembrar que não sou um munícipe de Osasco, apenas fui à cidade para usufruir de um serviço prestado por aquela comunidade, que para mim seria o ideal, mas me enganei. Como não faço parte daquela comunidade, não posso saber dos hábitos e costumes que regem aquela sociedade local. Sou convicto que um motociclista que lá trabalha, deve saber dos locais proibidos para o estacionamento, mesmo sem a necessidade de identificação com placas de sinalização, porém como não sou não frequento, aquele local não tenho nenhuma obrigação de saber os hábitos e costumes locais, por isto a necessidade de todos cumprirem as leis, cidadãos e poder público.
Agora, só me resta expor tudo a autoridade de trânsito e passar pelo crivo desta autoridade e ver no que vai dar...