Numa conversa com um pequeno comerciante do bairro sobre este assunto, o mesmo disse que nunca pegou uma nota falsa, e dá graças a “Deus” por esta condição. Mas, a proteção divina é até bem vinda, porém, a técnica é bem outra. Claro que, quem passa uma nota falsa dolosamente o faz consciente, é evidente que não o fará em qualquer lugar. O lugar é escolhido a dedo, a preferência sempre será, por locais movimentados cuja caixa ou quem receba o dinheiro, esteja sobre a pressão de fazê-lo o mais rápido possível, desta forma não tem tempo de analisar a nota recebida.
Eu, em particular atribuo esta questão a atual tecnologia tão disponível no mercado, são tantas as impressoras a venda que por menos de R$ 200,00 (duzentos reais), se adquire uma impressora com qualidade de impressão fotográfica.
Até os caixas eletrônicos dos bancos não escapam, e no meio das notas verdadeiras nos empurram uma falsa e olha que aquele dinheiro passou por muitas mãos para estarem ali. Neste caso você não vai “morrer com a batata quente nas mãos”, se este saque for realizado em caixas 24h, você deve providenciar imediatamente um B.O. (Boletim de Ocorrência) e no primeiro dia útil, se o saque for no fim de semana, comparecer no banco com o B.O., e com um extrato de sua conta que comprove o saque, o banco vai analisar o fato e você terá seu dinheiro de volta,(o verdadeiro).
No comércio, muitos comerciantes de má índole, tenta repassar o prejuízo para algum cliente mais desatento. Pode até não ser o proprietário que repassa a nota falsa, sendo feito pelo funcionário sem avisar o responsável, pelo simples fato de que, este prejuízo será debitado de seu salário. Mas... se isto ocorrer, meu conselho é, se dirigir imediatamente a uma Delegacia e proceder na denúncia do ocorrido e tomar as providências junto aos órgãos públicos. Muitas vezes a tentativa de solucionar o problema junto ao comércio não surtira nenhum resultado, mesmo porque a negativa do repasse será defendida pelo funcionário ou comerciante. Porém, para isto tem que se ter uma coerência, não adianta no outro dia, ou depois de ter feito compras o dia todo, querer atribuir a tal nota falsa ao último comércio. O mais viável é a atenção redobrada e fazer a conferência do dinheiro recebido na hora do seu recebimento, o que confesso até então nem eu o fazia.
Se por acaso isto ocorre, não queira repassar o dinheiro, pois você também incorrerá nos crimes contra a fé pública, conforme tipifica o Código Penal, reproduzido abaixo. E para aperfeiçoar seus conhecimentos sobre o assunto faça uma visita no site: https://dinheirodeverdade.bcb.gov.br/index.html do BC.
Código Penal - Decreto-lei 2848/40 | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.