Portaria INSS n. 48 de 12/02/2009

03/04/2010 21:46

Equívoco na interpretação da Portaria INSS - n. 48 de 12/02/2009

Hoje, recebi alguns e-mails de vários amigos contendo o mesmo assunto. Expressavam o repúdio à portaria do INSS de número 48 de 12/02/2009, que trata do auxílio-reclusão. Não quero ser aqui o “advogado do diabo”, mas o que percebi lendo o artigo é que, está havendo uma má interpretação do que se refere tal portaria.  Primeiro, atribuem a criação da portaria ao atual presidente, o que não condiz com a verdade. Ocorre que este auxílio já existe há muito tempo, somado aos auxílios maternidade, doença e o extinto auxílio-funeral.  Outra questão equivocada é a afirmação por parte do autor do e-mail que se trata de um auxílio a “bandidos”, o que não consegui vislumbrar na redação da referida portaria, também notei na redação um dos maiores enganos que um cidadão pode cometer, contra a democrácia, que é a censura dos Direros Humanos e a interpretação equivocada de suas reais atribuições.  Para melhor entender o que escrevo, vou reproduzir na integra o e-mail que recebi, bem como a portaria do INSS, sobre o assunto. Embora não pareça o texto está entre aspas....

“É  REVOLTANTE !!!!!!!
 


O MAIOR DOS ABSURDOS:


Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
 
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
 
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
 

Isto é um incentivo a criminalidade nesse pais de merda, formado por corruptos e ladrões.

Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
 
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoD

 

 

inamico.php?id=22

Pergunto-lhes:

1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
 

7. Vc acredita nas promessas dos politicos corruptos, ladrões eleitos pela grande massa de ignorantes em nosso pais?
8. Você acredita no discurso da polícia que está se esforçando pra diminuir a criminalidade?
 

   
MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!”

 Para atingir a perfeição na reprodução do texto, aderi ao CTRL + C e CTRL + V, copiei e colei, desta forma não dará margens a dúvidas no que recebi por e-mail. Também, vou usar esta técnica no texto da Portaria INSS de n. 48, creio que só assim, cada leitor que se atreveu em concluir a leitura, poderá ter uma base para as conclusões pessoais e concordar ou descordar deste humilde estudante. E se, por obséquio, pudesse em algumas linhas aludir sobre o assunto, com toda a certeza lhes serei muito grato.

 

                                                                  Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

  • De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003,
  • De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004,
  • De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005,
  • De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006,
  • De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007,
  • De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008,

A partir de 1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 - Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado de Infância e da Juventude.


Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .


O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

  • com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
  • em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
  • se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
  • ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
  • com o fim da invalidez ou morte do dependente.


Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


Como requerer o auxílio-reclusão
:


O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da PrevidênciaSocial, mediante o cumprimento das exigências legais.


Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)


Valor do benefício


O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-debenefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.


Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado Dúvidas frequentes sobre:

- Categorias de segurados
- Dependentes
- Carência.

Legislação específica Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
Ministério da Previdência Social - A seguradora do trabalhador brasileiro Página 2 de 3
https://www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22 06/01/2010
Serviço nas agências da Previdência Social:
Agendamento eletrônico de atendimento
Ministério da Previdência Social - A seguradora do trabalhador brasileiro Página 3 de 3
https://www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22 06/01/2010

O link abaixo direcionará-lo para o documento original na página do INSS.

www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22

 

Conclusão

 

Antes da conclusão sob o meu ponto de vista, vou contar um historinha que seria cômica se não fosse tão traágica e real, que descreve bem uma condição típica....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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