Hoje, recebi alguns e-mails de vários amigos contendo o mesmo assunto. Expressavam o repúdio à portaria do INSS de número 48 de 12/02/2009, que trata do auxílio-reclusão. Não quero ser aqui o “advogado do diabo”, mas o que percebi lendo o artigo é que, está havendo uma má interpretação do que se refere tal portaria. Primeiro, atribuem a criação da portaria ao atual presidente, o que não condiz com a verdade. Ocorre que este auxílio já existe há muito tempo, somado aos auxílios maternidade, doença e o extinto auxílio-funeral. Outra questão equivocada é a afirmação por parte do autor do e-mail que se trata de um auxílio a “bandidos”, o que não consegui vislumbrar na redação da referida portaria, também notei na redação um dos maiores enganos que um cidadão pode cometer, contra a democrácia, que é a censura dos Direros Humanos e a interpretação equivocada de suas reais atribuições. Para melhor entender o que escrevo, vou reproduzir na integra o e-mail que recebi, bem como a portaria do INSS, sobre o assunto. Embora não pareça o texto está entre aspas....
“É REVOLTANTE !!!!!!!
Isto é um incentivo a criminalidade nesse pais de merda, formado por corruptos e ladrões.
inamico.php?id=22 7. Vc acredita nas promessas dos politicos corruptos, ladrões eleitos pela grande massa de ignorantes em nosso pais? |
Para atingir a perfeição na reprodução do texto, aderi ao CTRL + C e CTRL + V, copiei e colei, desta forma não dará margens a dúvidas no que recebi por e-mail. Também, vou usar esta técnica no texto da Portaria INSS de n. 48, creio que só assim, cada leitor que se atreveu em concluir a leitura, poderá ter uma base para as conclusões pessoais e concordar ou descordar deste humilde estudante. E se, por obséquio, pudesse em algumas linhas aludir sobre o assunto, com toda a certeza lhes serei muito grato.
A partir de 1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 - Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão:
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da PrevidênciaSocial, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-debenefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado Dúvidas frequentes sobre:
- Categorias de segurados
- Dependentes
- Carência.
Legislação específica Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
Ministério da Previdência Social - A seguradora do trabalhador brasileiro Página 2 de 3
https://www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22 06/01/2010
Serviço nas agências da Previdência Social:
Agendamento eletrônico de atendimento
Ministério da Previdência Social - A seguradora do trabalhador brasileiro Página 3 de 3
https://www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22 06/01/2010
www.previdenciasocial.gov.br/imprimir.php?id=22
Antes da conclusão sob o meu ponto de vista, vou contar um historinha que seria cômica se não fosse tão traágica e real, que descreve bem uma condição típica....