Código de Defesa do Consumidor (Comentado)

Código de Defesa do Consumidor Comentado
SUMÁRIO
Lei n.º 8.078, de 11.9.1990
Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.................................11
Lei n.º 8.137, de 27.12.1990
Define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
e dá outras providências...............................................................................................169
Lei n.º 7.347, de 27.12.1990
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (vetado) , e dá outras
providências............................................................................183.
Decreto n.º 2.181, de 20.3.1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional e Defesa do Consumidor – SNDC,
estabelece as normas gerais de aplicação previstos na Lei n 8.078, de 11 de Setembro de
1.990, revoga o Decreto n 861, de 9 de julho de 1.993, e dá outras
providências...........189.
ABREVIATURA
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
AC Apelação Civil
AI Agravo de Instrumento
AP. Apelação
AP.CRIM. Apelação Criminal
C. Câmara
CC Código Civil
CDC Código de Defesa do Consumidor
CF Constituição Federal
CFDD Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
CNPDC Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor
CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
CONV. Convidado
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CPC Código de Processo Civil
CRIM. Criminal
CTN Código Tributário Nacional
DPDC Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Des. Desembargador
Desa. Desembargadora
ED Embargos de Declaração
EI Embargos Infringentes
HC Habeas Corpus
J. Julgado
JB Jurisprudência Brasileira Civil e Comercial
JC Jurisprudência Catarinense
JSTJ Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
JTACSP Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo
JTAPR Julgados do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná
JTARS Julgados do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul
JTJ Julgados do Tribunal de Justiça-Lex
LACP Lei da Ação Civil Pública
M.V. Maioria de Votos
MIN. Ministro
MP Medida Provisória
MS Mandado de Segurança
PJ Paraná Judiciário
RDC Revista de Direito do Consumidor-RT
RDR Revista de Direito Renovar
REEX.NEC. Reexame Necessário
REL. Relator
RELA. Relatora
Resp. Recurso Especial
RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
RJTJRGS Revista de Jusrisprudência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais
RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça
RT Revista dos Tribunais
RTJE Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados
RTRF Revista do Tribunal Regional Federal
T. Turma
TACRIM-SP Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
TACSP Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
3
TAMG Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
TJRJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
TJRS Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
TJSE Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
TACRJ Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro
TRF Tribunal Regional Federal
V.U. Votação Unânime
LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990*
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa Física ou Jurídica que adquiri ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
 “É direito do consumidor, no caso pessoa jurídica (art. 2º da Lei n.º8.078, de 1990) a
proteção contra métodos comerciais coercitivos e efetiva proteção e reparação de
danos (art. 6º, IV e VI) sendo repasse de informações depreciativas, prática comercial
abusiva (art. 39) ; não podendo, na cobrança; de dívida , haver constrangimento ou
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ameaça (art. 42), seu acesso ás informações no banco de dados, conhecimento e
prescrição das informações, com as pemas cominadas (art. 43 e incisos)” (1º TACSP,
2ª C., AI n.º486.629-1, j. em 2.10.91, rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u.,
JTACSP-Lex 133/37-39).
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*Publicada no Diário Oficial da União, de 12 de novembro de 1990, em Suplemento.
 Crime contra o consumidor. Locatário. Possibilidade de ser sujeito passivo de crime.
Admissibilidade. Inteligência dos arts. 2º , 3º, § 1º, do CDC. Ementa: Locação é o
contrato pelo qual alguém cede um bem de sua propriedade a outrem para que esse o
use ou utilize, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, denominada
aluguel. Portanto, o locatário utiliza o produto seja móvel (leasing) ou imóvel
(locação predial mediante o pagamento de aluguel) . Assim enquadra-se na definição
do art. 2º do Código do Consumidor’’ (TACRIM-SP, 15º C., Ap. n.º813.383-9, j. em
19.594, rel. juiz Leonel Ferreira, v.u., RT 720/450-451).
 Indenização, Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica.
Fundamentação no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Bem
adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor
inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal n.º8.078, de 1990. Sentença
confirmada. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º243.878-2, j. em 11.4.95, rel. des. Pereira
Calças, v.u., JTJ-Lex 173/96-103.)
 “Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é
todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido
pelo banco fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor) , como destinatário final
(do crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º , § 1º do próprio código ’(TARS,
4º C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.8.96, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, v.u., RT 734/488-491).
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo .
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
 “Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é
todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é bem jurídico, que é fornecido pelo
banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do
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crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º do próprio código’’ (TARS, 4ª
C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.896, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, v.u., RT 734/488-491) .
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de trabalhista.
 Banco. Contratos de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócios inseridos nas
relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas ás
práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo
consumidor, Cláusula prevendo alteração unilateral do percentual prévia e
expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Nulidade pleno jure.
 Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula
que impõem representante para emitir e avalizar notas promissórias do consumidor.
Inteligência e aplicação do art. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146,
parágrafo único, do CC. Ementa oficial: (...) “O CDC rege as operações bancárias,
inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto
da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo,
portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou o creditado. Sendo o juros o
“preço” pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do
percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a
nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno jure, viável o conhecimento e a
decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art.146, parágrafo
único, do CC)”(TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 193051216, j. em 19.5.93, rel. juiz
Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, v.u., RT 697/173-176).
 “Submetem-se, sim, as operações bancárias ao Código de Defesa do Consumidor,
senão pelo disposto no art, 3º, § 2º, seguramente pelo previsto no art. 29, verdadeiro
canal de oxigenação do Direito comum positivado. Para que isso de dê, basta a
demonstração de sujeição do mutuário frente ao mutuante, facilitada, no caso, pela
utilização do contrato de adesão” (TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 195175963, j. em
13.12.95, rel. juiz Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, JTARS 97/385-386).
Capítulo II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de
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vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
 Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Cláusula de
equivalência salarial. Reajuste de prestações por índices diferentes.
Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao
Decreto-lei 2.349/87. Ementa oficial: "Contrato que, contraditoriamente, insere
cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção
das prestações por índices diferentes da variação salarial. Ofensa a princípios do
Código de Defesa do Consumidor, e ao Decreto-lei 2.349/87, sendo que este
ultimo, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o resíduo final, mesmo que
através da prorrogação do contrato, não afastou o direito a equivalência das
prestações à renda salarial. Recurso provido para dar pela procedência da ação".
Do acórdão: "O contrato, sem dúvida, deve ser claro e transparente, sem
armadilhas, ou cláusulas que se contradizem, ou inutilizam determinado critério
objetivado pela parte. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), impõe
transparência nos contratos (art. 4º), a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV) , e exige a
interpretação de modo a não inviabilizar a prestação, em função do art. 51, § 1º, III
(obrigação excessivamente onerosa) (TARS, 3ª C. Civil, AC n.º 194012076, j. em
16.3.94, rel. juiz, Arnaldo Rizzardo, RT 711/192-194).
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
 Contrato. Prestação de serviços. Rescisão. Ajuizamento por consumidor. Alegação de ter sido induzido
a erro, através de agressiva estratégia de marketing. Art. 4º, inciso I, do CDC. Ônus da prova em
contrário que cabia ao réu.Art.6º, inciso VIII, do mesmo Código. Recurso provido. (TJSP, 9ª C. Civil,
AC n.º 262.603-2, j. em 21.9.95, rel. des. Accioli Freire, v.u., JTJ-Lex 178/53-55.)
 Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal da
locatária que, não tendo conhecimentos maiores do assunto, não informado com plena
e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do novo e
sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos imprescindíveis à
formação de um juízo de inadequação do equipamentos ás necessidades da autora.
(...). Anulatória do contrato de locação, precedida de cautela de sustentação de
protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C. "B", Ap. n.º 560.764-7,
j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex 157/124-26.)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
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III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
 Honorários advocatícios. Contrato. Boa-fé. Princípio acolhido pelo Código Civil e
pelo Código de Defesa do Consumidor. Ementa: "Advogado que recomenda
providência judicial onerosa para o cliente e benéfica a ele, estipulando-a no contrato
de honorários, age com deslealdade, de, violando o princípio da boa-fé contratual,
consagrado genericamente no Código Civil e, especificamente, no Projeto de Código
Civil de 1975 (art. 422) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III e 51, IV).
Nulidade do pacto e procedência dos embargos à execução" (TARS, 9ª C. Cível, AC
n.º 194045472, j. em 26.4.94, rel. juiz Antonio Guilherme Tanger Jardim, v.u., RDC
14/173-175).
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos direitos e
deveres, com vistas á melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotoras de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
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V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
Capítulo III
DOS DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
 Declaratória. Objetivo. Reconhecimento do direito de preencher notas fiscais de
venda discriminando as mercadorias apenas em função do gênero.
Inadmissibilidade. Matéria submetida às leis de proteção ao consumidor e não à
legislação tributária. Arts. 6º, inciso III, 18 e 66 da Lei Federal n.º 8.078/90.
Qualidade de empresa artesanal. ademais, não configurada. Recurso não provido.
Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor incluiu entre os direitos básicos do
consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com
especificação correta de sua característica, composição, qualidade e preço" (TJSP,
12º C. Civil, AC n.º 262.822-2 j. em 27.2.96, rel. des. Luiz Tâmbara, v.u.,JTJ-Lex
182/47-49).
 Locação. Bem móvel. Máquina copiadora oferecida à locação a representante legal
da locatária que. não tendo conhecimentos maiores do assunto, não foi informado
completa e precisamente sobre os elevados custos de manutenção e consumo do
novo e sofisticado aparelho em relação ao anterior. Ausência de elementos
imprescindíveis ã formação de um juízo de inadequação do equipamentos às
necessidades da autora. (...). Anulatória do contrato de locação, precedida de
cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso improvido. (1º TACSP, 3ª C.
"B", Ap. n.º 560.764º7, j. em 31.10.95, rel. juiz Itamar Gaino, v.u., JTACSP-Lex
157/124-126.)
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
 "É direito do consumidor, no caso pessoa juridica (art. 2ºda Lei n.º 8.078, de 1990) a
proteção contra métodos comerciais coercitivos e efetiva prevenção e reparação de
danos (art. 6º, IV e VI) sendo repasse de informações depreciativas, prática comercial
abusiva (art. 39); não podendo, na cobrança de dívida, haver constrangimento ou
ameaça (art. 42), seu acesso às informações nos bancos de dados, conhecimento e
prescrição das informações, com as penas cominadas (art. 43)" (1º TACSP, 2ª C., AI
n.º 486.629-l, j. em 2.10.9l,rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u., JTACSP-Lex
133/37-39) .
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
 Alienação Fiduciária. Consórcio de bem durável. Purgação da mora. § 1º do art. 3º do
Decreto-lei n.º 911, de 1969, à luz dos princípios estabelecidos pelos arts. 6º, VI e 53
da Lei n.º8.078,de 1990. Incabível a restrição ao exercício do direito à purgação da
mora em função de percentual de prestações quitadas. O direito à purgação da mora
se tornou puro, executável sempre que haja inadimplemento, consubstanciando
espécie de direito individual que previne dano patrimonial. (1ª TACSP, 9ª C., AI. n.º
593.492-7, j. em 14.6.94, rel. juiz Oscarlino Moeller, v.u., JTACSP-Lex 147/30-35.)
 Consumidor. Segurança de loja que causou constrangimento e humilhação a clientes.
Indenização pelo dano moral. Ementa: "À interação psicossomática há muito tempo
está demonstrada pela Medicina: sofre o corpo com a dor da alma, sofre a alma com a
dor do corpo. Querer se sustentar, no ponto em que encontra a jurisprudência sobre a
matéria, que o dano exclusivamente moral não é indenizável, constitui, pois,
injustificável retrocesso a anacrônico estágio do Direito. Encontra-se, in re ipsa, o
dano moral decorrente da humilhação sofrida por pessoas detidas pelo segurança de
magazines, como suspeitas de furto, devido à omissão do caixa que olvidou-se de
retirar a etiqueta eletrónica do produto por elas comprado. Paralelamente à
indenização pecuniária cabe a publicação de desagravo da ré às autoras, uma vez que
também foram elas humilhadas em público". Apelo improvido. (TJRS, 3ª C., AC n.º
593926032, j. em 15.4.93, rel. des. Jauro Duarte Gehlen, v.u., RDC 9/132-135.)
 "A prática bancária de preencher nota promissória assinada em branco é abusiva, daí
merece proteção o consumidor, ex vi do art. 6º, VI, do CDC. Há que permanecer a
liminar, neste ponto, afim de que o agravante que já goza da garantia do contrato -
não preencha a nota promissória para não consolidar no título a exigência de juros
ilegais ou quantia indevida, além do seu protesto com estes indevidos encargos"
10
(TARS, 1ª C. Cível, AI n.º 195141288, j. em 19.12.95, rel. juiz Ari Darci Wachholz,
v.u., JTARS 97/197-199).
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
 Competência. Foro de eleição. Consórcio. Contrato de adesão, Prevalecimento do
Código de Defesa do Consumidor para que o devedor tenha acesso aos órgãos
judiciários e facilitação de sua defesa. Art. 6º incisos VII e VIII da Lei n.º 8.078/90.
Hipótese que não se trata de declinação de ofício de incompetência relativa, mas sim
de reconhecimento de normas de ordem publica a exigir a remessa dos autos à
Comarca do domicílio do consumidor. (1º TACSP, 2ª C., AI n.º 561.526-1, j. em
15.12.93, rel. juiz Nelson Ferreira, v.u., JTACSP-Lex 145/46-48.)
 Contrato. Compromisso de compra e venda. Moradia popular. Pedido revisional de
cláusulas, cumulada com revisional de prestações e do saldo devedor. Deposito, nos
autos, das prestações vencidas e, mês a mês, das que se forem vencendo durante o
processo. Admissibilidade. Providência autorizada pelo Magistrado com apoio no seu
poder geral de cautela. Observância do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei Federal n.º
8.078, de 1990. Recurso não provido. Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor
estabelece direitos básicos do consumidor, entre outros, acesso aos órgãos judiciários
com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais e a facilitação
da defesa de seus direitos" (TJSP, 11ª C. Civil, AI n.º 223.218-2, j. em 21.10.93, rel.
des. Gildo dos Santos, v.u., JTJ-Lex 150/161-163).
 Consórcio. Cláusula eletiva de foro. Abusividade quando obriga o aderente a litigar
em juízo mais favorável ao predisponente do contrato de massa. (...). Remessa de
ofício do processo ao domicílio do réu que não afronta a sistemática jurídica. Ementa:
"Afigura-se sumamente iníqua e abusiva a cláusula de eleição de foro que obriga o
aderente a litigar no juízo mais favorável aa predisponente do contrato de massa,
sendo este economicamente mais poderoso" (1º TACSP, 5ª C., AI n.º 640.575-6, j.
em 20.9.93, rel. juiz Silvio Venosa, v.u., RT 724/356-357) .
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo às regras ordinárias de
experiência;
 Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo
estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: "Configura cerceamento
do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos
ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração
do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º,
caput, da Lei n.º 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da Lei
n.º 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses" (TAMG, 7ª C.
Civil, AC n.º 183.285.1, j. em 13.10.94, rel. juiz Fernando Bráulio, v.u., RJTAMG
56-57/263-265).
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 Contrato. Prestação de serviços. Anulação cumulada com declamatória de
inexigibilidade de débitos e ressarcimento de danos. Ajuizamento por consumidor.
Autor induzido a erro, por meio de promessa verbal, posteriormente não cumprida.
Verossimilhança da alegação. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. Evidência, ademais, da conduta dolosa do
representante do réu e da inidoneidade deste. Ação procedente. Recurso provido.
Voto vencido. Do acórdão: "Assim, considerando a inversão do ônus probatório
prevista no Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à hipótese sub
judice, em face da verossimilhança das alegações da apelante, era de rigor o
acolhimento da demanda, para o fim de se anular o contrato celebrado entre as partes,
em face da conduta dolosa do representante da apelada, declarando-se a
inexigibilidade das prestações convencionadas no contrato. De se acolher também as
medidas de sustação de protesto em apenso, tornando definitivas as liminares
deferidas" (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 249.967-2, j. em 14.2.95, rel. des. Pereira
Calças, m.v., JTJ-Lex 168/57-60).
 Compra e venda. Bem móvel. Pretensão à substituição de bem vendido como novo e
entregue com sinais de uso anterior. Acolhimento. Inversão do ônus da prova, a
cargo do vendedor. (...). Ação procedente. Recurso improvido. (1º TACSP, 6ª C., Ap.
n.º 542.793-0, j. em 4.4.95, rel. juiz Jorge Farah, v.u., JTACSP-Lex 153/86-88.)
 Prova. Ônus. Inversão. Cabimento. Ação de obrigação de fazer. Existência de
verossimilhança nas alegações do autor. Provas do adimplemento não apresentadas
pelo requerido. Inaplicabilidade do art. 333, inciso I, do CPC, em face da prevalência
do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma
específica. Recurso não provido. Do acórdão: "Como bem salientou o Meritíssimo
Juiz a quo: '... no caso vertente, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, visto
que há verossimilhança nas alegações do autor, posto que devolveu as mesas. Ora, se
assim procedeu é porque o produto deveria apresentar defeito, pois ninguém, em sá
consciência, devolve urn produto já pago se estiver satisfeito" (TJSP, 9ª C. Cívil, AC
n.º 240.757-2, j. em 22.9.94, rel. des. Debatin Cardoso, v.u., JTJ-Lex 167/147-149).
 Prestação de serviços. Publicidade enganosa. Indenização. Ônus da prova. Inversão.
Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade, tendo em
vista a falta de verossimilhança na alegação e de hipossuficiência do consumidor.
Recurso não provido. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º 238.799-2, j. em 20.9.94, rel. des.
Pereira Rebouças, v.u., JTJ-Lex 164/103-106.)
 Vício redibitório. Compra e venda. Veículo. Indenização de despesas realizadas.
Hipótese em que o apelado não conseguiu demonstrar a sua inexistência em nem
impugnou o valor do conserto. Restituição da importância despendida com a
reparação determinada. Recurso provido para esse fim. (1ª TACSP, 4ª C., Ap. n.º
501.654-2, j. em 13.4.94, rel. juiz Roberto Bedaque, v.u.,JTACSP-Lex 149/ 168-
169.)
 Prova. Inversão do ônus. Cópia de contrato bancário. Revisão. Juntada. Determinação
pelo juiz. Possibilidade. Ementa: "Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia
12
do contrato bancário que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no
art. 3º§ 2º, do CDC. Arts. 396 e 283 do CPC" (STJ, 4ª T., AR no AI n.º 49.124-2, RS,
j. em 4.10.94, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., RSTJ 66/26-29).
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e equidade.
 Transporte aéreo. Normas constantes da Convenção de Varsóvia. Subsistência ainda
que disponham diversamente do contido no CDC. Ementa: "O tratado não se revoga
com a edição de lei que contrarie norma nela contida. Perderá, entretanto, eficácia,
quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação
dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de
Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as
disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da
Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente
do contido no Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 3ª T., REsp n.º 58.736-MG,
j. em 13.12.95, rel. min. Eduardo Ribeiro, m.v., RT 731/216-219).
 Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento de vôo de Miami a São
Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra
empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento
do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de
serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas.
Indenização fixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque.
Protocolo, Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Ação procedente. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 623.538-
9), j. em 18.1.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187.)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
 Pacote turístico. Descumprimento do contrato. Responsabilidade solidária. Ementa:
"Empresa vendedora de pacote turístico é, lato sensu, prestadora de todos os serviços
turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou
intermédia ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre
todos os autores da ofensa, erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º,
parágrafo único, do CDC". Apelo improvido. (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º
195151303, j. em 9.11.95, rel. juiz Moacir Leopoldo Haeser, v.u., JTARS 97/ 276-
282.)
13
 Indenização. Responsabilidade civil. Eletropaulo e Telesp. Solidariedade. Art. 7º,
parágrafo único, do CDC. Dano sofrido por consumidor, decorrente de curto circuito
na rede de energia elétrica. Ação ajuizada apenas contra a primeira, que já havia pago
metade dos prejuízos. Existência de declaração do autor que nada mais pediria.
Irrelevância. Quitação dada que somente vale pela importância constante do recibo.
Contato entre aquelas, ademais, que constitui res inter alios acta em relação ao
consumidor. Extinção do processo afastada. Recurso provido. (TJSP, 10ª C. de
Direito Privado, AC n.º 246.939-1, j. em 16.4.96, rel. des. Marcondes Machado, v.u.,
JTJ-Lex 183/84-86.)
Capítulo IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO
E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar
as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou Segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
14
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou
serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devirei informá-los a respeito.
Art. II. (Vetado.)
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12º O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
 Indenização. Danos causados aos consumidores. Fabricante. Responsabilidade. Art.
12 do CDC. Ementa: "Responde contratualmente o fabricante por danos causados ao
consumidor decorrentes de defeitos de seus produtos" (TAMG, 3ª C. Civil, AC n.º
144.007-9, j. em 25.11.92, rel. juiz Abreu Leite, v.u., RJTAMG 49/228-229).
 Indenização. Responsabilidade Civil. Dano moral. Refrigerante impróprio para o
consumo. Ingestão. Existência de batráquio em estado de putrefação no interior da
garrafa. Dor psicológica. Fato notório de grande repugnância. Sensação de nojo e
humilhação. Verba devida. Recurso provido. (TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 215.043-1, j.
em 7.3.95, rel. des. Lino Machado, v.u., JTJ-Lex 171/91-95.)
 Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Ementa: "1. Constitui vício oculto o
erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de plano,
na nota fiscal e no certificado de propriedade" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º 595204884,
j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
 "Apresentando defeitos de fábrica, persistentes embora tentativas de recuperação e
reparação, procede a demanda objetivando sua substituição por outro similar com as
mesmas características. Há que ser um igual do portador de defeitos de fábrica, ou
outro que o tenha substituído, na hipótese de ter cessado a fabricação do primeiro.
Sentença que assim decide não o faz fora ou além do pedido" (TJRS, 6ª C. Cível,
15
Ap. n.º 594.120.974, j. em 20.12.94, rel. des. Osvaldo Stefanello, v.u., RDC 17/244-
250).
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I- sua apresentação;
II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam,
III- a época que foi colocado em circulação;
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor; o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 Consumidor. Fornecimento de produto com defeito. Fato do produto. Ausência de
prova de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC) e de indicação
dos cuidados necessários a serem tomados com o produto (art. 12, caput, do
CDC). Responsabilidade do fabricante. Ementa da Redação: "O fornecimento de
produto em que se reconheceu a existência de defeitos, caracterizados como fato
do produto, enseja responsabilidade do fabricante, visto que este não provou ter
sido culpado o consumidor ou terceiro, em caráter exclusivo (art. 12, § 3º, do
CDC), e nem comprovou ter indicado os cuidados especiais a serem tomados na
conservação do produto (art. 12, caput, do CDC)" (1º TACSP, 2ª C., Ap. Np
650.278-5, j. em 27.11.96, rel. juiz Salles de Toledo, v.u., RT 738/307-308).
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
 Responsabilidade por fato do produto. Legitimidade do fabricante real. Citação do
comerciante. Inadmissibilidade. Ementa: "1. Identificado o fabricante real, como
fornecedor, legitima-se cle, passivamente, na ação de responsabilidade por fato do
produto, sendo inadmissível mandar citar, de ofício, o comerciante, que não responde
no caso (art. 13 da Lei n.º 8.078/90). Agravo provido" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º
596009365, j. em 29.2.96, rel. des. Araken de Assis, v. u., RJTJRGS 175/445-447) .
 Responsabilidade civil. Instalação defeituosa de bloqueador de gasolina, causando o
incêndio parcial no veículo. Inversão de ônus da prova. Para eximir-se da
16
responsabilidade o vendedor e instalador da peça deve provar que a instalação foi
feita corretamente. Reconhecimento de culpri pela ré cuja devolveu ao adquirente a
quantia paga pela peça e pagou o conserto do veículo. Responsabilidade de quem
vende e instala o produto (CDC, art.13). Se o defeito for de fabricação e o vendedor
não identifica o fabricante, a responsabilidade é sua. (TJRJ, 1ª C. Cível, AC n.º
6.234/94, j. em 21.2.95, rel. des. Martinho Campos, v.u., RDC 17/236-237.)
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
 Defeito oculto. Ano de fabricação do veículo. Ementa: "1. Constitui vício oculto o
erro quanto ao ano de fabricação de veículo, pois o mesmo não se constata de
plano, na nota fiscal e no certificado de propriedade" (TJRS, 3ª C. Cível, AI n.º
595204884, j. em 15.2.96, rel. des. Araken de Assis, v.u., RJTJRGS 175/443-445).
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
 Responsabilidade civil. Hospital. Ressarcimento do dano moral. Paciente com
insuficiência renal grave. Hemodiálise. Contaminação por vírus da hepatite B. Nexo
de causalidade demonstrado. Ementa: "A responsabilidade hospitalar, diferentemente
da do médico, encerra obrigação de resultado no sentido de assegurar a incolumidade
do paciente em tudo que seja capaz de lhe produzir dano. A contaminação ou
infecção em serviços de hemodiálise caracteriza-se como falha do serviço c leva a
indenização, independentemente de culpa. Aplicação, na hipótese, do art.14, caput,
do CDC. O ressarcimento do dano moral realiza-se pelo sistema de compensação,
insuscetível de avaliação pericial. Agravo desprovido. Provimento parcial da
apelação apenas para reduzir o valor da condenação (TJRJ, 5ª C. Cível, AC n.º
6.200/94, j. em 22.11.94, rel. des. Marcus Faver, v.u., RDC 17/232-234).
 "A responsabilização objetiva pelo exercício de profissão liberal, para reparação dos
danos causados aos consumidores por, na linguagem legal 'defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos' (caput do art. 14 da Lei n.º 8.078/90), de nenhuma forma
pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes ao ônus da prova, pena de
refletir-se o tema em detrimento dos próprios usuários dos serviços de profissionais
liberais, com a natural retração dos mesmos no atendimento de casos complexos,
17
sujeitos a maiores riscos, e a entendimentos variados por parte de especialistas"
(TJSP, 5ª C. Civil, AI n.º 179.184-1/4, j. em 17.9.92, rel. des. Marco César, v.u., RT
691/97-102).
 Indenização. Acidentes sofridos nas dependências de hotel. Indenização devida.
Danos morais e materiais. Cumulação. Admissibilidade. Lucros cessantes.
Incidência. Aplicação do art. 14 do CDC e Súmula 37 do STJ. Ementa da redação:
Tem o hotel responsabilidade pelos hóspedes, sua segurança, bem-estar e integridade
física, devendo indenizar em caso de acidentes ocorridos nas dependências do
mesmo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo-se a
cumulação de danos morais e materiais" (TJBA, T.julgadora do Conselho de Defesa
do Consumidor, AC n.º 22.267-9, j. em 6.11.95, rel. des. Walter Nogueira Brandão,
v.u., RT 729/259-261).
 Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso de 32 horas. Simples
comunicação do fato sem que houvesse qualquer transferência da passagem para
outra empresa aérea, no mesmo horário, ou horas depois. Indenização devida,
reconhecida como nula cláusula contratual unilateral na qual se alicerça a companhia
aérea porque visa tão-só o interesse desta. (...). Indenizatória procedente. (1º TACSP,
10ª C., Ap. em Sum. n.º 629.715/0, j. em 31.10.95, rel. juiz Antonio de Pádua Ferraz
Nogueira, v.u., JTACSP-Lex 159/210-213.)
 Indenização. Previdência privada. Assistência médico-hospitalar. Ementa: "Não
obtendo vaga na rede de hospitais conveniados, deve o usuário ser indenizado das
despesas efetuadas em instituição não abrangida pelo plano de assistência médica, eis
que caracterizada a incúria da empresa prestadora de serviços em contratar em
numero suficiente de estabelecimentos hospitalares necessários à demanda gerada
pelos conveniados" (TAMG, 2ª C. Civil, AC n.º 190.984-0, j. em 13.6.95, rel. juiz
Carreira Machado, v.u., RJTAMG 60/89-92).
 Responsabilidade civil. Fato do serviço. Acidente de consumo. Responsabilidade
objetiva do fornecedor. Culpa concorrente do consumidor. Inocorrência. Ementa: "A
concorrência de culpas só tem lugar em casos excepção nais, em que não se cogita da
preponderância manifesta da culpa do agente. Se, embora culposo, o fato da vítima é
inócuo para a produção do resultado, não pode ela arcar com prejuízo algum" (TJRJ,
2ª C. Cível, AC n.º 147/95, j. em 3.3.95, rel. des. Sérgio Cavalieri Filho, v.u., RDC
18/ 191-194).
 Indenização. Pacote de turismo. Percurso não desfrutado da viagem. Ementa: "A
venda de pacote de turismo está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A
frustração decorrente de interrupção de cruzeiro é indenizável" (TJSP, 18ª C. Civil,
AC 251.218-2/9, j. em 27.3.95, rel. des. Barreto Fonseca, m.v., RDC 19/248-249).
 Hospital. Responsabilidade civil. Danos causados por preposto. Ementa: "O hospital
é responsável pelos danos estéticos e morais causados a paciente, na qual preposto
seu aplicou injeção que veio causar morte de células (necrose) no local da aplicação.
O médico, no caso, apenas determinou fosse aplicada a injeção, não podendo ser
responsabilizado, se não participou do ato em si que determinou o aparecimento da
18
doença. Apelação provida" (TJRS, 3ª C., Ap. n.º 595.005.992, j. em 16.2.95, rel. des.
Carlos Alberto Bencke, v.u., RDC 18/200-204).
 Transportador. Responsabilidade civil. Lesão em passageiro. Ementa: "O
transportador, por realizar a atividade risco com fim econômico, responde pelas
lesões sofridas por seus passageiros durante o transporte. Compete-lhe levar o
passageiro incólume ao seu destino, obrigação derivada do contrato de transporte.
Desimporta ao passageiro discussão sobre a responsabilidade pela indenização entre
o transportador e terceiro, ao qual se atribui o arremesso de pedra contra o coletivo.
Impertinência da discussão sobre caso fortuito ou força maior, pois essas dizem
respeito à análise da culpa que, aqui, não está em discussão, mas a responsabilidade
objetiva do transportador. À vlhma interessa tão-somente a obrigação de indenizar, e
esta é do transportador. Danos de responsabilidade de particulares que exercem
atividade econômica como concessionários de serviços públicos (art. 37, § 2º, da
CF). Defesa do consumidor (art. 14 do CDC). Fixação dos danos. Despesas médicas
até a convalescença. Lucros cessantes pelo que deixou de ganhar e demanda de maior
esforço para o exercício da mesma atividade. Apelo provido" (TARS, 4ª C. Cível,
AC n.º 195006309, j. em 29.6.95, rel. juiz Moacir Leopoldo Haeser, m.v., JTARS
97/264-267).
 Consumidor. Responsabilidade civil de banco. Prestação de informação incorreta
sobre depósito em cheque, levando a autora a entregar mercadoria para a empresa
adquirente. Cheque, na verdade, sem fundos. Devedora que sumiu do mercado sem
efetuar o pagamento. Responsabilidade do banco configurada. Procedência. Ementa:
"Se a entrega da mercadoria foi realizada com base em informação errada do banco,
qual seja, a de que o preço já estaria depositado em conta quando, na realidade,
tratava-se de cheque sem fundo, é inegável a responsabilidade do banco pelo prejuízo
advindo do inadimplemento" (TJSP, 2ª C. Civil, AC n.º 211.442-1/4, j. em 30.11.93,
rel. des. Donaldo Armelin, v.u., JB 172/288-289).
 Indenização. Conserto. Falha. Comprovação por perícia. Responsabilidade do
reparador. Apelação provida. Ementa: "Verificada, por perícia bastante e insuspeita,
a falha do conserto, feito poucos dias antes, procede, a indenização, pretendida pelo
dono do veículo consertado. Responsabilidade do reparador pelo conserto feito,
consoante o art. 14 do CDC" (TJRS, 7ª C. Cível, AC n.º 591007174, j. em 10.4.91,
rel. des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, v.u., RDC 12/192-194).
 Cobrança. Serviços de retífica de motor. Utilização de componentes usados e sem
garantia. Surgimento de novos defeitos. Autorização verbal do novo conserto.
Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor. (:cobrança improcedente (...).
(TAPR, 3ª L., AC n.º 72.683-8, j. em 14.2.95, rel. juiz Domingos Ramina, v.u.,
JTAPR 4/124-126.)
 Ação de indenização. Reparos efetuados em veículo. Prestador de serviços técnicos
de má qualidade. Culpa demonstrada. Sucumbência recíproca. Apelo improvido.
Ementa: "1. Demonstrado por prova idônea que os serviços de reparação de veículo
automotor foram mal feitos, procede, em parte, a indenização pretendida pelo
19
propnetáno do bem consertado" (TJSC, 1ª C. Civil, AC n.º 49.756, j. em 10.10.95,
rel. des. Orli Rodrigues, v.u., JC 76/379-381).
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
 Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento do vôo de Miami a São
Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra
empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade do
cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na
prestação de serviços (arts. 7º, 14 e 20 do CDC). Causas excedentes (como caso
fortuito e força maior) não provadas. Indenização fixada em quantia equivalente a
4.150 direitos especiais de saque. Protocolo adicional n.º 3 alterou o disposto no
art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. Recurso provido para esse
fim" (1ª TACSP, 1ª C., Ap. n.º 623.538-9, j. em 18.10.95, rel. juiz Torres Júnior,
v.u., RDC 1 8/184-187).
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabiliza do quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 Indenização. Responsabilidade civil. Agência de turismo. Cruzeiro marítimo.
Frustração de parte da viagem por motivo de saúde. Erro de diagnóstico do médico
de bordo. Prova em contrário que caberia ao fornecedor de serviços. Art. 14, § 3º,
inciso II, da Lei Federal n.º 8.078/90. Dano moral, contudo, não caracterizado.
Embargos infringentes parcialmente recebidos. Voto vencido. Ementa: "O simples
fato de frustrar-se, por motivo de saúde, parte da viagem do passageiro não é
suficiente para que se tenha como atingida sua moral, sua dignidade, seu ego, seus
sentimentos interiores, a ponto de merecer ressarcimento civil" (TJSP, 18ª C. Civil,
EI n.º 251.218-2, j. em 13.11.95, rel. des. Theodoro Guimarães, m.v., JTJ-Lex
177/238-243).
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
 Indenização. Danos causados pelo exercício de profissão liberal. Má prestação de
serviços médicos. Prova da culpa necessária. Incumbência que compete ao autor, por
20
quanto a responsabilização objetiva de nenhuma forma pode afastar-se das normas
gerais processuais atinentes ao ônus probatório. Aplicação do § 4º do art. 14 do CDC.
Declaração de voto. Ementa: "A responsabilização objetiva pelo exercício de
profissão liberal, para reparação dos danos causados aos consumidores por, na língua
gem legal 'defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos' (caput do art. 14 da Lei n.º
8.078/90), de nenhuma forma pode afastar-se das normas gerais processuais atinentes
ao ônus da prova, pena de refletir-se o tema em detrimento dos próprios usuários dos
serviços de profissionais liberais, com a natural retração dos mesmos no atendimento
de casos complexos, sujeitos a maiores riscos, e a entendimentos variados por parte
de especialistas" (TJSP, 5ª C. Civil, AI n.º 179.184-1/4, j. em 17.9.92, rel. des. Marco
César, v.u., RT 691/97-102).
 "O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando a melhorar a aparência
física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão
danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais
danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe
provar" (TJSP, 3ª C. Civil, AC n.º 250.096-1/0, j. em 27.6.95, rel. des. Mattos Faria,
v.u., RTJE 153/134-138).
 Indenização. Erro médico. Equipe médica que esquece agulha de sutura no
organismo do paciente. Fato não relacionado com a sintomatologia apresentada pelo
mesmo. Irrelevância. Negligência caracterizada. Problemas agravados
psicologicamente com a agulha de sutura abandonada no tórax. Inviabilidade de nova
cirurgia com segurança. Verba devida. Direito de regresso do hospital contra o
cirurgião responsável. Inteligência dos arts. 159, 1.521, III, 1.539 e 1.545 do CC; da
Lei n.º 8.078/90, art. 14, §§ 1º, II e 4º, e art. 602 do CPC. Voto vencido. Ementa:
"Esta anomalia (presença de petrecho cirúrgico no corpo do paciente) configura
grave violação dos deveres impostos ao cirurgião e equipe, assim como ao hospital
conveniado, incidindo a reparação civil e reconhecendo-se a negligência médica. A
agulha de sutura está onde não devia estar e a sua retirada demanda criteriosa
avaliação pelos riscos que encerra. O dano deve ser indenizado também por razões
ético-jurídicas, no intuito de alertar para a formação de uma consciência profissional"
(TJRJ, 1ª C. Cível, AC n.º 4.486/93, j. em 15.3.94, rel. des. Pedro Américo Rio
Gonçalves, m.v., RT 719/229-233).
 Indenização. Responsabilidade civil. Profissional liberal. Comprovação de culpa.
(...). Ininvocabilidade para fins de determinação da competência para a ação.
Recurso não provido. Ementa: "O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, tem por único escopo disciplinar as hipóteses em que se exige, ou não,
demonstração de culpa" (TJSP, 7ª C. Civil, AI n.º 242.414º1, j. em 15.3.95, rel. des.
Leite Cintra, v.u., JTJ-Lex 172/176-179).
 Responsabilidade civil. Morte por infeção contraída em hospital. Entidade
hospitalar, pessoa jurídica. Aplicação dos preceitos contidos no CDC. Ementa: É o
hospital, pessoa jurídica, civilmente responsável pela reparação por danos
materiais e morais sofridos por familiares de pessoas que, por infeção hospitalar
contraída durante interna mento, vier a morrer. Hospital que não presta apenas
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serviços de hotelaria, mas fornecedor do equipamento e instrumental cirúrgico,
empregador do corpo de funcionários, mesmo graduados, além de credenciador do
corpo médico, sendo, consequentemente, responsável por tudo o que ocorrer no
período de internamento do paciente, inclusive e especialmente, no campo da
responsabilidade por dano que decorrer à saúde ou vida do paciente.
Responsabilidade só afastada se o dano decorrer do imponderável, do fortuito ou da
força maior, causas externas e excludentes de responsabilidade. Ademais, entidade
prestadora de serviços, está, o hospital, sujeito ao Código do Consumidor (...),
inclusive no que diz com a inversão do ônus de provar e ao princípio da
responsabilidade objetiva" (TJRS, 6ª C. Cível, AC n.º 595060146, j. em 19.12.95,
rel. des. Osvaldo Stefanello, m.v., RJTJRGS 177/304-334).
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vitimas do evento.
Seção III
Da Responsabilidade por Vicio do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
 Vício redibitório. Compra e venda. Trator usado. Inexistência de impugnação da ré
quanto aos defeitos alegados. Responsabilidade da ré pêlos vícios de qualidade ou
quantidade do produto. Art. 18 do CDC. Garantia da vendedora protege o consumidor
e não pode ser excluída por um carimbo lançado na nota fiscal. Artes. 24 e 25 do
CDC. Lucros cessantes não provados. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso
parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 558.883-6, j. em
18.10.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/179-180.)
 Responsabilidade civil. Fornecimento de produto. Automóvel. Vício do produto.
Prova. Exoneração da garantia. Fabricante. Concessionária. Ilegitimidade passiva ad
cau sam. Limites do pedido. Exegese do art. 6º, incisos VI e VIII, da Lei n.º
8.078/90. Ementa: "A concessionária de fabricante de veículos é parte ilegítima para
responder por vício do produto frente a terceiro para quem não forneceu o automóvel
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nem prestou qualquer serviço. Se o vício do produto pode ser facilmente sanado, não
tem direito o consumidor de exigir a substituição do produto por outro sem uso.
Apresentando o veículo. no prazo de garantia, vício que acarreta a diminuição do
valor, cabe ao fabricante reparar o dano ao consumidor. Em se tratando de demanda
decorrente do Código do Consumidor, o juiz, em face dos princípios da efetiva
reparação de danos e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não está
adstrito aos termos do pedido. Assim, se o consumidor pede a substituição do bem
por outro novo, pode o juiz deferir apenas indenização pela diminuição do valor do
produto pelo vício existente, sem que tal importe em violação do art. 460 do CPC.
Recurso provido em parte" (TJRS,.5ª C. Cível, AC n.º 595105214, j. em 24.8.95, rela.
dessa. Maria Isabel de Azevedo Souza, v.u., RJTJRGS 1 75/ 614-618).
 Veículo. Defeito. Substituição pleiteada. Vendedor. Solidariedade com o fabricante,
perante o adquirente, bem como perante seu sucessor. (...). Legitimidade passiva ad
causam. Recurso não provido. Ementa: "Da simples condição de fornecedor de
produto, decorre a obrigação de garantir contra vício de qualidade por inadequação e
não sendo pessoal tal garantia, ela adere ao bem e com ele é transferido, podendo o
consumidor subsequente dela fazer uso" (TJSP, 4ª C. Civil, AI n.º 238.874-1, j. cm
22.12.94, rel. des. Orlando Pistoresi, v.u., JTJ-Lex 172/221-222).
 "Ocorrendo danos em motor de veículo, resultantes de defeito de fabricação,
responde a revendedora perante o usuário, nos termos do art. 18 do CDC, assegurada
a esta a denunciação da firma fabricante, visando ao reembolso da indenização paga,
mormente estando o bem coberto por garantia" (TAMG, 4ª C. Civil, AC n.º 211.127-
7, j. em 20.3.96, rel. juiz Jarbas Ladeira, v.u., RJTAMG 62/262-264).
 Ação de indenização. Venda de produto impróprio para consumo. Dano material e
moral. Cumulação. Ementa: "O adquirente de ampola de refrigerante contendo
comprovado corpo estranho que o torna impróprio ao consumo, e que sofre grande
desgaste psicológico para provar o defeito de fabricação por parte de empresa
renomeada e poderosa, envolvendo-se em diversos pleitos judiciais e até um
inquérito criminal, instaurado por iniciativa da indústria produtora, faz jus ao
ressarcimento por dano patrimonial, para que o produto seja substituído por outro de
boa qualidade, e por dano moral, a fim de impor-se uma sanção ao violador de um
direito que não tem conteúdo econômico, mas para que se dê uma satisfação ao
ofendido" (TJRJ, 8ª C. Cível, AC n.º 178/94, j. em 19.4.94, rel. des. Geraldo Batista,
v.u., RDR 3/360-364).
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
 "O direito do consumidor à substituição do produto defeituoso por outro da mesma
espécie e em perfeitas condições de uso condiciona-se à recusa do fornecedor em
efetuar o reparo das partes danificadas, no prazo de trinta dias estabelecido no art.
18, § 1º, da Lei 8.078/90, excetuando-se a hipótese de os vícios serem tão extensos
que sua reparação possa comprometer a qualidade ou as características do bem,
diminuindo-lhe o valor" (TAMG, 5ª C. Civil, EI n.º 189.515-8/02, j. em 7.3.96, rel.
juiz Aloysio Nogueira, v.u., RJTAMG 62/310-322).
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 Compra e venda. Produto de consumo. Vício não sanado no prazo de 30 dias.
Direito do consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada
sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inteligência e aplicação do art. 18, § 1º,
do CDC. Ementa oficial: "Ocorrendo vício no produto adquirido, não sanado no
prazo de 30 dias, é dado ao consumidor o direito à restituição da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventual recebimento de indenização
por perdas e danos, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do CDC" (TAMG, 4ª C.
Civil, AC n.º 134.886-7, j. em 1º.7.92, rel. juiz Célio Paduani, RT 694/170-171).
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
 Ação de cumprimento de contrato. Direito do consumidor. Venda de veículo zero
quilometro com vícios de fabricação. Ementa: "O art. 159 do CC, independentemente
do que agora dispõe o Código do Consumidor, já autoriza a integral reparação do
dano patrimonial decorrente de dolo ou culpa de outrem. Age com evidente culpa a
montadora que coloca no mercado veículo zero quilometro com defeito de fabricação
para cuja correção se teria que, além de substituir-se todo o monobloco, praticamente
proceder-se a uma nova montagem dele. Em tal caso, assiste ao adquirente o direito

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