Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Consttuinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direios sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desemvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, coma solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o plurarismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2.º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - costruir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir a desigualdade sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federaiva do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da America Latina, visado à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Bachareis Nota10
O que vem antes dos artigos da lei, como justificativa e esclarecimento de seu conteúdo; elemento de interpretação da lei, que se compõe de epígrafe, ementa e considerandos.
Também se diz exposição de motivo.
(Deocleciano Torrieri Guimarães - Dicionário Técnico Jurídico)
Dicionário técnico jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães. - 10. ed. - São Paulo: Rideel.
ISBN 978-85-339-1029-4
A definição de preâmbulo, de forma resumida contida no dicionário acima citado, porém, clicando na verbete Preâmbulo o link direciona a um conceito amplo da definição para preâmbulo.